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Jurisprudência


TJAM 0634261-97.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - FIXAÇÃO EM 10% - POSSIBILIDADE - NATUREZA INDENIZATORIA DE CLAUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM ARRAS – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO COMPRADOR O DEVER DE PAGAR COFINS E OUTROS TRIBUTOS DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. ABUSIVIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO DE CADA PARCELA - JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL - CITAÇÃO - COMISSÃO DE PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - MODIFICAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGUNDO APELO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONDENAÇÃO – DEVER DE DEVOLVER - ÔNUS DO PROMISSÁRIO VENDEDOR CONTRATANTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - A legalidade do contrato de adesão não impede a declaração de nulidade de clausula abusiva que impõe, quando da rescisão, que sejam descontados do valor a ressarcir ao comprador, o pagamento de tributos tais como COFINS e outros, que configuram ônus do vendedor; - É acertada a decisão que determina a retenção de apenas 10% dos valores pagos à titulo de cláusula penal: - Impossível a cumulação de arras e cláusula penal: - Sendo a relação de cunho contratual a correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, precedente do STJ; - Os juros moratórios devem ter como marco inicial a data da sentença, tendo em vista a liquidez da obrigação; - Primeiro Apelo conhecido e provido em parte, apenas para fixar o marco inicial de incidência; - Segundo Apelo - comissão de corretagem - - É obrigação do contratante o pagamento da comissão de corretagem, mais ainda, quando não há no contrato qualquer transferência expressa da obrigação; - Precedentes do STJ; - Segundo Apelo conhecido e improvido..

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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