TJAM 0634311-89.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODO DE AQUISIÇÃO LABORADO. DIREITO DO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DO ÓRGÃO. LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com fundamento na Teoria do Órgão, os denominados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, são na verdade órgãos de determinado ente federado, este sim, pessoa jurídica de direito público, que detém capacidade de ser parte em processos judiciais;
2. No caso concreto, o Município de Manaus é sim, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em legitimidade ad causam do órgão legislativo municipal ou mesmo em responsabilidade exclusiva (ou separada) deste em relação á Municipalidade;
3. No que diz respeito ao cálculo das férias, verifica-se que o ex-servidor faz jus ao período aquisitivo integralmente laborado entre 01.01.2012 e 31.12.2012, e não fruídas no período de concessão (2013), por ter sido exonerado no último dia do ano de 2012;
4. Sentença que deve ser integralmente mantida;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PERÍODO DE AQUISIÇÃO LABORADO. DIREITO DO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DO ÓRGÃO. LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com fundamento na Teoria do Órgão, os denominados Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, são na verdade órgãos de determinado ente federado, este sim, pessoa jurídica de direito público, que detém capacidade de ser parte em processos judiciais;
2. No caso concreto, o Município de Manaus é sim, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em legitimidade ad causam do órgão legislativo municipal ou mesmo em responsabilidade exclusiva (ou separada) deste em relação á Municipalidade;
3. No que diz respeito ao cálculo das férias, verifica-se que o ex-servidor faz jus ao período aquisitivo integralmente laborado entre 01.01.2012 e 31.12.2012, e não fruídas no período de concessão (2013), por ter sido exonerado no último dia do ano de 2012;
4. Sentença que deve ser integralmente mantida;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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