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Jurisprudência


TJAM 0634346-49.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SENTENÇA QUE ENTENDE PELA ILEGITIMIDADE DA RÉ COMERCIANTE. REFORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CPC/1973 (ART. 43 DO CPC/2015). PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO (ART. 18, §1º, II, DO CDC). POSSIBILIDADE. VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica e, tampouco, em inadmissão do recurso; 2. Tratando-se de responsabilidade pelo vício do produto, como no caso em comento, o comerciante responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC, uma vez que o dispositivo não diferencia a atividade de produção, construção, importação, comercialização, etc. (art. 3º do CDC). Assim, impossível afastar a legitimidade passiva da primeira apelada. Sentença reformada neste ponto; 3. A competência para processamento e julgamento do feito se determina no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973, vigente a época do ajuizamento) ou no momento do registro ou distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015), sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta. Sentença também reformada neste ponto; 4. O Tribunal, diante de uma das situações descritas no art. 1.013, §3º do CPC, não tem outa alternativa que não a de, desde logo, apreciar o mérito. Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, conforme consignou o proprio Juiz do feito, em Despacho de fls. 505 deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura, avançando-se ao mérito da demanda; 5. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, inclusive a do comerciante como se viu acima, bem como objetiva, não havendo que se perquirir culpa das apeladas, podendo o consumidor optar por quaisquer das três opções do art. 18, § 1º, do CDC, pela simples ausência de resolução do vício do produto no prazo de trinta dias. No caso dos autos, optou o apelante pela restituição dos valores pagos, o que se mostrou devido ante ao desrespeito do prazo de 30 dias para sanar o vício. Contudo, consoante entendimento jurisprudencial, deve-se levar em consideração para se estabelecer o quantum a ser devolvido o tempo e a continuidade do uso do bem pelo consumidor, denotando uma depreciação natural do bem, sendo parâmetro razoável o valor de venda do veículo consignado na tabela FIPE na época da devolução do veículo; 6. Havendo responsabilidade civil objetiva das empresas apelada, em virtude da relação de consumo, para a configuração do dever de indenizar danos morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade. 7. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra coerente para reparação do dano; 8. Sentença reformada; 9. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Executórios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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