TJAM 0634352-56.2014.8.04.0001
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. AFORAMENTO DE EXECUÇÃO, DEPOIS DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 11.101/205. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei de falências estabelece que a ação de execução deve ser suspensa quando homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
2. O prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias e, após o seu transcurso, possibilita o início e continuação de processo de execução movido contra empresa em recuperação judicial, ex vi do art. 6º , § 4º, da Lei 11.101/2005.
3. Na espécie, a ação de execução foi aforada depois do transcurso do prazo fixado no § 4º do art. 6º da lei de falências, logo não há que se falar em suspensão do procedimento executivo.
4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI DE FALÊNCIAS. AFORAMENTO DE EXECUÇÃO, DEPOIS DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 11.101/205. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei de falências estabelece que a ação de execução deve ser suspensa quando homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
2. O prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias e, após o seu transcurso, possibilita o início e continuação de processo de execução movido contra empresa em recuperação judicial, ex vi do art. 6º , § 4º, da Lei 11.101/2005.
3. Na espécie, a ação de execução foi aforada depois do transcurso do prazo fixado no § 4º do art. 6º da lei de falências, logo não há que se falar em suspensão do procedimento executivo.
4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Duplicata
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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