TJAM 0634367-88.2015.8.04.0001
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Todos os documentos essenciais para a comprovação do negócio entre as partes foram devidamente jungidos aos autos e a apelante teve oportunidade de manifestar-se acerca de cada um deles. Vale dizer que, na petição de fls. 113, a recorrente afirma que, em que pese a juntada do contrato de credenciamento e administração de pagamentos assinado pelas partes, entende que não há comprovação da sua inadimplência. Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
II - Com efeito, a relação obrigacional firmada no indigitado contrato é incontroversa. Contudo, a apelante afirma que não restou comprovado sua inadimplência, mas olvidou-se de comprovar que está quite com os pagamentos devidos.
III - Conforme anteriormente delineado, a embargante, ora recorrente, furtou-se em trazer aos autos um mínimo de lastro probatório acerca de suposto pagamento efetuado para quitação de sua dívida com a apelada, ou seja, deixou de colacionar o substrato documental que pudesse desconstituir a prova consignada na demanda monitória em apreciação. Reforço, ainda, que é indene de dúvidas a existência de relação obrigacional entre as partes, fato que ensejaria à apelante comprovar que efetuou o pagamento das transações contidas nos documentos colacionados aos autos.
IV – Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Todos os documentos essenciais para a comprovação do negócio entre as partes foram devidamente jungidos aos autos e a apelante teve oportunidade de manifestar-se acerca de cada um deles. Vale dizer que, na petição de fls. 113, a recorrente afirma que, em que pese a juntada do contrato de credenciamento e administração de pagamentos assinado pelas partes, entende que não há comprovação da sua inadimplência. Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
II - Com efeito, a relação obrigacional firmada no indigitado contrato é incontroversa. Contudo, a apelante afirma que não restou comprovado sua inadimplência, mas olvidou-se de comprovar que está quite com os pagamentos devidos.
III - Conforme anteriormente delineado, a embargante, ora recorrente, furtou-se em trazer aos autos um mínimo de lastro probatório acerca de suposto pagamento efetuado para quitação de sua dívida com a apelada, ou seja, deixou de colacionar o substrato documental que pudesse desconstituir a prova consignada na demanda monitória em apreciação. Reforço, ainda, que é indene de dúvidas a existência de relação obrigacional entre as partes, fato que ensejaria à apelante comprovar que efetuou o pagamento das transações contidas nos documentos colacionados aos autos.
IV – Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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