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Jurisprudência


TJAM 0634403-96.2016.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - O que ocorreu na hipótese foi a indução do Apelado a erro, visto que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, enquanto, em verdade, incidiam encargos excessivos em razão do pagamento mínimo da fatura, sucedendo inegável violação dos princípios da probidade e da boa-fé contratual. - Assim, tenho para que o contrato firmado entre as partes é abusivo, assim como a cláusula contratual apontada pelo apelante (taxa de juros), uma vez que afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V do CDC. - A má-fé resta patente na imposição de dificuldade ao pleno acesso do consumidor no quantum devido, na taxa de juros que lhe será aplicada, assim como na dificuldade em efetuar a quitação do valor devido, sendo imperiosa a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC, atualizados desde cada desembolso efetuado a partir da 17.ª prestação e acrescidos de juros desde a citação. - O valor arbitrado a título de compensação por dano moral, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), atende à modicidade, não importando em enriquecimento sem causa por parte do Apelado, servindo ainda ao propósito pedagógico para busca de não repetição de tal conduta, por parte do Apelante, além de estar em sintonia com os parâmetros estaelecidos em precedentes do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1134399/AM). - Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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