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Jurisprudência


TJAM 0634417-51.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. 1. É suficiente a  simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da  assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na  própria petição inicial. 2. A declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. 3. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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