TJAM 0634417-51.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial.
2. A declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento.
3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial.
2. A declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento.
3. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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