main-banner

Jurisprudência


TJAM 0634453-25.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A atual redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem alienado ser restituído ao devedor. 2. Desse modo, a teor do disposto no referido artigo e aderindo à recente orientação do STJ, não mais se afigura possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão, sendo necessário que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida pendente, incluídos os acessórios contratuais, custas e honorários, a fim de que lhe seja restituído o veículo livre do ônus da alienação fiduciária. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão