TJAM 0634495-11.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO AO DETRAN DO ANTIGO PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consultando os autos de n. 0253065-57.2008.8.04.0001 no e-saj de primeiro grau restou constatada a ausência de interesse do autor para prosseguir na demanda, logo, inexistiu discussão sobre relação jurídica entre as partes envolvidas nesta lide;
II - Neste diapasão, o autor, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a relação jurídica de compra e venda, supostamente, firmada entre ele e a instituição financeira ré, ora Apelada, com o intuito de financiar o veículo para aquisição da Sra. Marizete Pontes, portanto, descumpriu o ônus probatório consubstanciado no artigo 373, I do CPC;
III - O Recorrente apresenta apenas alegações de venda do veículo Mercedes Benz, modelo Sprinter 313 CDI, placa JXA-7473 para o recorrido, todavia, falta ao Apelado legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, não restou comprovada relação intrínseca com o direito material, bem como não houve juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar o negócio jurídico dito realizado;
IV - Ademais, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) afirma categoricamente que é dever do antigo proprietário apresentar ao órgão de trânsito estadual, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, documento que comprove a transferência da titularidade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;
V - Alfim, não há como prosperar o pedido de redução e (ou) isenção de custas processuais e honorários de advogado, a uma, pelo fato de que ao recorrente não fora concedida justiça gratuita, a duas, pelo fato dos honorários terem sido fixados no mínimo legal;
VI - Por força do artigo 85, §11 do CPC e pelo desprovimento do recurso, determino a majoração de honorários de advogado, fixando-os em um novo patamar, passando de 10% para 11% do valor da causa a ser pago pelo autor, ora Apelante;
VII – Apelação conhecida, contudo desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO AO DETRAN DO ANTIGO PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Consultando os autos de n. 0253065-57.2008.8.04.0001 no e-saj de primeiro grau restou constatada a ausência de interesse do autor para prosseguir na demanda, logo, inexistiu discussão sobre relação jurídica entre as partes envolvidas nesta lide;
II - Neste diapasão, o autor, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a relação jurídica de compra e venda, supostamente, firmada entre ele e a instituição financeira ré, ora Apelada, com o intuito de financiar o veículo para aquisição da Sra. Marizete Pontes, portanto, descumpriu o ônus probatório consubstanciado no artigo 373, I do CPC;
III - O Recorrente apresenta apenas alegações de venda do veículo Mercedes Benz, modelo Sprinter 313 CDI, placa JXA-7473 para o recorrido, todavia, falta ao Apelado legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, não restou comprovada relação intrínseca com o direito material, bem como não houve juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar o negócio jurídico dito realizado;
IV - Ademais, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) afirma categoricamente que é dever do antigo proprietário apresentar ao órgão de trânsito estadual, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, documento que comprove a transferência da titularidade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;
V - Alfim, não há como prosperar o pedido de redução e (ou) isenção de custas processuais e honorários de advogado, a uma, pelo fato de que ao recorrente não fora concedida justiça gratuita, a duas, pelo fato dos honorários terem sido fixados no mínimo legal;
VI - Por força do artigo 85, §11 do CPC e pelo desprovimento do recurso, determino a majoração de honorários de advogado, fixando-os em um novo patamar, passando de 10% para 11% do valor da causa a ser pago pelo autor, ora Apelante;
VII – Apelação conhecida, contudo desprovida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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