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Jurisprudência


TJAM 0634523-76.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERMISSIONÁRIOS. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. MODAL EXECUTIVO E ALTERNATIVO. EDITAL Nº 001/2014-CEL/SMTU. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EMITIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DIVERSA. INABILITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.O art. 3º da Lei 8.666/93 preconiza a vinculação da Administração ao instrumento convocatório. 2.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame. 3.Tendo em vista que é cogente a vinculação da Administração ao edital, bem como, os apelantes terem apresentado certidão diversa da exigida pelo edital, a negativa de provimento do recurso é a medida que se impõe. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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