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Jurisprudência


TJAM 0634577-13.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). In casu, não há previsão de cobrança de comissão de permanência Inexiste no contrato, objeto da presente demanda, cobrança de valores referente à tarifa de abertura de crédito e emissão de carnê, logo o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Os juros moratórios e a multa moratória cobrados na avença está em consonância com o ordenamento jurídico, o que enseja, por si só, a improcedência do pleito. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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