TJAM 0634638-97.2015.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. SUPERAÇÃO DAS FASES DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. POSICIONAMENTO DO STJ. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEFICIENTE. CONFORMIDADE COM O DIREITO POSITIVO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
1. "A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação" (STJ, REsp 1.278.809/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
2. A inabilitação de participante em processo licitatório baseado em qualificação econômico-financeira deficiente encontra respaldo no Direito Positivo, porquanto visa a resguardar a execução de futuro contrato administrativo. Acaso esta qualificação não seja observada, coloca-se em risco o próprio objeto licitado, violando-se o princípio da supremacia do interesse público.
3. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. SUPERAÇÃO DAS FASES DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. POSICIONAMENTO DO STJ. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DEFICIENTE. CONFORMIDADE COM O DIREITO POSITIVO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
1. "A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação" (STJ, REsp 1.278.809/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
2. A inabilitação de participante em processo licitatório baseado em qualificação econômico-financeira deficiente encontra respaldo no Direito Positivo, porquanto visa a resguardar a execução de futuro contrato administrativo. Acaso esta qualificação não seja observada, coloca-se em risco o próprio objeto licitado, violando-se o princípio da supremacia do interesse público.
3. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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