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Jurisprudência


TJAM 0634700-74.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO ENTRE AS PARTES. PROTESTO REALIZADO EM NOME DA RECORRIDA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGADO QUE DEVE SER MANTIDO INCÓLUME - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRELIMINAR DA RECORRIDA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Quanto a preliminar agitada nas cotrarrazões, não há como prosperar, haja vista que a insurgência recursal não evidencia a litigância de má-fé, quando ausente a comprovação dos requisitos do art. 17 do CPC. - Sobre o mérito, facilmente verificável a comprovação dos fatos narrados na exordial. - Ausência de qualquer demonstração de verossimilhança das alegações do recorrente ou da legalidade da cobrança. - Responsabilidade objetiva do banco. - Existência do dever de indenizar. - Estando a sentença revestida de todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua manutenção, é impossível a sua reforma. - Apelo conhecido e improvido, sentença mantida na integralidade.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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