TJAM 0634729-27.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO PARA APURAÇÃO DO ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O só fato de o juízo de origem ter determinado a entrega da unidade sem vícios não torna o decisório extra petita, até porque, trata-se de obrigação que decorre logicamente do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
3.No que se refere ao dano moral, via de regra, conforme salientado pela Apelante, o mesmo não se configura pelo simples atraso na entrega de imóvel. A espécie, contudo, se reveste de especial colorido, na medida em que se observa ter o reclamado atraso se estendido por mais de 01 (um) ano e 07 meses.
4.O valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais), diante das especificidades do caso concreto, mostra-se exorbitante e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$15.000,00(quinze mil reais).
5.O contrato (fls.16/39) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGP-M.Logo, tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO PARA APURAÇÃO DO ATRASO. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O só fato de o juízo de origem ter determinado a entrega da unidade sem vícios não torna o decisório extra petita, até porque, trata-se de obrigação que decorre logicamente do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
3.No que se refere ao dano moral, via de regra, conforme salientado pela Apelante, o mesmo não se configura pelo simples atraso na entrega de imóvel. A espécie, contudo, se reveste de especial colorido, na medida em que se observa ter o reclamado atraso se estendido por mais de 01 (um) ano e 07 meses.
4.O valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$30.000,00 (trinta mil reais), diante das especificidades do caso concreto, mostra-se exorbitante e desproporcional, afastando-se dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$15.000,00(quinze mil reais).
5.O contrato (fls.16/39) traz expressamente a adoção do INCC como índice incidente até a expedição do auto de conclusão da obra, marco a partir do qual os reajustes se dariam pelo IGP-M.Logo, tendo sido convencionado índice para reger a atualização e os juros daquele negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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