TJAM 0634738-52.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/2015, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
II. Havendo a determinação do Juiz a quo, para recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação do parte requerida, conforme peticionado pela autora, e inexistindo, por parte da requerente, o cumprimento do determinado, muito menos qualquer manifestação no prazo estipulado, cabe ao Magistrado a quo julgar o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
III. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, muito menos quando alega que realizou esforços para efetiva citação do réu, porque ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem a devida manifestação, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida na íntegra.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/2015, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
II. Havendo a determinação do Juiz a quo, para recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação do parte requerida, conforme peticionado pela autora, e inexistindo, por parte da requerente, o cumprimento do determinado, muito menos qualquer manifestação no prazo estipulado, cabe ao Magistrado a quo julgar o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
III. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, muito menos quando alega que realizou esforços para efetiva citação do réu, porque ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem a devida manifestação, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida na íntegra.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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