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Jurisprudência


TJAM 0634762-17.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO CRLV. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 123, §1.º, DO CTB. DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR NÃO COMPROVADA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – É obrigação do adquirente do veículo efetuar a transferência do bem para seu nome. Inteligência do artigo 123, §1.º, do CTB. tal obrigação do adquirente persiste no presente caso não obstante se trate de doação, pois quem recebe um bem em doação adquire-o da mesma forma, ainda que a título gratuito. II – Incumbia à autora, ora apelada, a prova de que tomou as providências necessárias para efetuar a transferência do veículo para o seu nome. Apesar de afirmar a ocorrência de inércia da requerida, não constam dos autos provas no sentido de que a autora procurou a ré para que fosse viabilizada a transferência da propriedade do veículo no CRLV. III - Da mesma forma, como a causa de pedir da indenização por danos morais era a suposta conduta desidiosa da requerida em permanecer inerte e não providenciar a transferência do veículo, uma vez que já se concluiu pela ausência de comprovação da aludida conduta ilícita, não há, consequentemente, provas de que os fatos ocorridos causaram danos morais à requerente. Logo, entendo que o pedido de condenação à indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida. Demais termos da sentença mantidos.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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