TJAM 0634772-61.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA RESCISÃO PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO CONSTATADA. CLÁSULAS ABUSIVAS. PERCENTUAL A SER RETIDO. PATAMAR RAZOÁVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. DANO MORAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Evidente que o percentual estipulado no contrato em questão (de 75% a 90%), a título de retenção nos casos de rescisão, é abusivo, e, na realidade, ensejaria enriquecimento sem causa por parte dos promitentes-vendedores acaso fosse tida como válida. Na espécie, versa-se sobre cláusula contida em contrato de adesão, onde a promitente-compradora não detinha qualquer poder para modificar as estipulações ali tratadas.
II - Tendo em vista o valor adimplido pela promitente-compradora, qual seja, R$ 52.039,01 (cinquenta e dois mil, trinta e nove reais e um centavo), observo que o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo juízo a quo guarda correspondência com a razoabilidade, porquanto, além de o bem retornar à negociação em benefício das promitentes-vendedoras - como dito, o patamar fixado é suficiente para arcar com eventuais despesas administrativas do contrato.
III - As despesas condominiais e o IPTU, nos casos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tem recebido tratamento diferenciado pela jurisprudência, uma vez que, nessa espécie de contrato, o adquirente não detém a posse imediata da coisa, nem tão pouco possui relação direta com o condomínio ou com o Poder Público, ou seja, é necessário que a unidade seja transferida ao promitente-comprador e nela (o promitente-comprador) possa efetivamente imitir-se na sua posse.
IV - A respeito da atualização, quando versar a lide sobre relação contratual, em relação ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002.
V - No caso em exame, por mais que se tenha considerado algumas cláusulas contratuais abusivas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar dano moral, pois, evidente a negativa quanto à ofensa a quaisquer direitos da personalidade com o fato de declarar nula determinada disposição prevista em negócio jurídico.
VI - Os fatos narrados e o conjunto probatório do feito demonstram que o posicionamento firmado pelo juízo de primeiro grau, merece reforma, pois, é necessário abalizar que a cobrança da taxa/comissão de corretagem, nos moldes estabelecidos no ordenamento, requer a aproximação útil, isto é, a efetiva intermediação entre o promitente-comprador e o promitente-vendedor. Na espécie, a declaração acostada nas fls. 73, por exemplo, comprova que a comissão de corretagem foi adimplida junto ao próprio estabelecimento da construtora, ou seja, em ponto de venda ou "stand" da Capital Rossi. O negócio jurídico se firmou por iniciativa exclusiva da promitente-compradora, sem que houvesse qualquer aproximação útil do corretor
VII Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DA RESCISÃO PREVISTAS NO CONTRATO. NÃO CONSTATADA. CLÁSULAS ABUSIVAS. PERCENTUAL A SER RETIDO. PATAMAR RAZOÁVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. DANO MORAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Evidente que o percentual estipulado no contrato em questão (de 75% a 90%), a título de retenção nos casos de rescisão, é abusivo, e, na realidade, ensejaria enriquecimento sem causa por parte dos promitentes-vendedores acaso fosse tida como válida. Na espécie, versa-se sobre cláusula contida em contrato de adesão, onde a promitente-compradora não detinha qualquer poder para modificar as estipulações ali tratadas.
II - Tendo em vista o valor adimplido pela promitente-compradora, qual seja, R$ 52.039,01 (cinquenta e dois mil, trinta e nove reais e um centavo), observo que o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo juízo a quo guarda correspondência com a razoabilidade, porquanto, além de o bem retornar à negociação em benefício das promitentes-vendedoras - como dito, o patamar fixado é suficiente para arcar com eventuais despesas administrativas do contrato.
III - As despesas condominiais e o IPTU, nos casos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tem recebido tratamento diferenciado pela jurisprudência, uma vez que, nessa espécie de contrato, o adquirente não detém a posse imediata da coisa, nem tão pouco possui relação direta com o condomínio ou com o Poder Público, ou seja, é necessário que a unidade seja transferida ao promitente-comprador e nela (o promitente-comprador) possa efetivamente imitir-se na sua posse.
IV - A respeito da atualização, quando versar a lide sobre relação contratual, em relação ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002.
V - No caso em exame, por mais que se tenha considerado algumas cláusulas contratuais abusivas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar dano moral, pois, evidente a negativa quanto à ofensa a quaisquer direitos da personalidade com o fato de declarar nula determinada disposição prevista em negócio jurídico.
VI - Os fatos narrados e o conjunto probatório do feito demonstram que o posicionamento firmado pelo juízo de primeiro grau, merece reforma, pois, é necessário abalizar que a cobrança da taxa/comissão de corretagem, nos moldes estabelecidos no ordenamento, requer a aproximação útil, isto é, a efetiva intermediação entre o promitente-comprador e o promitente-vendedor. Na espécie, a declaração acostada nas fls. 73, por exemplo, comprova que a comissão de corretagem foi adimplida junto ao próprio estabelecimento da construtora, ou seja, em ponto de venda ou "stand" da Capital Rossi. O negócio jurídico se firmou por iniciativa exclusiva da promitente-compradora, sem que houvesse qualquer aproximação útil do corretor
VII Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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