TJAM 0634785-89.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o §1º do art. 485 do CPC/15 (antigo art. 267, §1º, do CPC/73), o que não ocorreu no caso em tela.
2. Do exame dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a autora, ora apelante, tenha sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o §1º do art. 485 do CPC/15 (antigo art. 267, §1º, do CPC/73), o que não ocorreu no caso em tela.
2. Do exame dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a autora, ora apelante, tenha sido intimada pessoalmente antes da extinção do feito.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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