TJAM 0634790-19.2013.8.04.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
- O interesse de agir da Apelada reside na necessidade de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a integral quitação do débito, fato não questionado nem negado pela Apelante. Preliminar rejeitada.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a inscrição ou a manutenção indevida dos dados de consumidores em cadastros de inadimplentes importa em dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a efetiva comprovação de dano experimentado pela parte.
- A inscrição do devedor inadimplente em cadastro de restrição de crédito constitui exercício regular de direito por parte do credor. Todavia, uma vez quitada a dívida, não mais se justifica a manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo, na qualidade de mau pagador, pouco importando se houve ou não notificação prévia da inscrição, pois a discussão não versa sobre inscrição, mas sobre a indevida manutenção nos cadastros de inadimplentes, após o pagamento do débito.
- No que respeita ao valor arbitrado a título de indenização, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), este deve ser mantido, por estar adequado aos parâmetros praticados no âmbito do Colendo STJ em casos análogos.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
- O interesse de agir da Apelada reside na necessidade de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a integral quitação do débito, fato não questionado nem negado pela Apelante. Preliminar rejeitada.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a inscrição ou a manutenção indevida dos dados de consumidores em cadastros de inadimplentes importa em dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a efetiva comprovação de dano experimentado pela parte.
- A inscrição do devedor inadimplente em cadastro de restrição de crédito constitui exercício regular de direito por parte do credor. Todavia, uma vez quitada a dívida, não mais se justifica a manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo, na qualidade de mau pagador, pouco importando se houve ou não notificação prévia da inscrição, pois a discussão não versa sobre inscrição, mas sobre a indevida manutenção nos cadastros de inadimplentes, após o pagamento do débito.
- No que respeita ao valor arbitrado a título de indenização, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais), este deve ser mantido, por estar adequado aos parâmetros praticados no âmbito do Colendo STJ em casos análogos.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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