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Jurisprudência


TJAM 0634823-09.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E, REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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