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Jurisprudência


TJAM 0634912-95.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PRAZO ACORDADO PARA ENTREGA DOS MÓVEIS EXTRAPOLADO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DIREITO DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A despeito da imposição legal quanto à certeza e determinação do pedido, não é necessária a definição initio litis do valor pretendido nas ações em que se pleiteia o dano moral. Preliminar a que se rejeita. - Deixando o recorrente de cumprir a sua parte da avença, é direito do autor a rescisão do contrato. Não há qualquer indício de prova do que alega o apelante: deixou de comprovar o motivo do atraso e a suposta aquiescência do contratante quanto ao alargamento do prazo, resumindo-se sua defesa em meras afirmações, desprovidas, contudo, de escorço probatório que as sustente. - Onus probandi do réu quanto à comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. - Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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