TJAM 0635001-84.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA DE COLÉGIO PÚBLICO – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PÚBLICAS - VIABILIDADE – MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há que se falar em improcedência da ação pelo cumprimento parcial das obrigações impostas ao Apelante;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88, sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
-Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA DE COLÉGIO PÚBLICO – CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONTROLE JUDICIAL DE POLITICAS PÚBLICAS - VIABILIDADE – MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há que se falar em improcedência da ação pelo cumprimento parcial das obrigações impostas ao Apelante;
- O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes;
- O controle judicial de politicas encontra guarida na CF/88, sendo este entendimento corroborado pelos Tribunais Superiores;
- No que concerne a multa diária imposta, esta deve ser mantida, pois tem por objetivo forçar o Estado recalcitrante a cumprir sua obrigação, não há como limitá-la ou excluí-la sem cair em contradição, pois premiaria eventual contumácia do Agravante, cabendo-lhe, se for o caso, optar por cumprir a determinação judicial para afastar a sua incidência;
-Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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