TJAM 0635008-13.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA EM REDE SOCIAL. RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTOS MAUS TRATOS EM MENOR OCORRIDO EM SHOPPING CENTER. PEDIDO DE PERÍCIA EM DVD. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Muito embora tenham sido realizadas audiências de depoimentos das partes e de testemunhas, o conjunto probatório não foi solidamente cotejado, e aferido com o devido acerto esperados.
III - No que toca à preclusão do pedido de perícia nos DVDs que continham as gravações do suposto período em que o menor BENJAMIN estava no estabelecimento da apelada, o indeferimento da referida perícia foi indevido, seja pela fundamentação incorreta, seja pela ausência de preclusão.
IV - Para que esse tipo de prova se produza, é necessário que o conteúdo do documento seja exposto na presença da partes, de preferência na audiência de instrução. Essa exigência decorre do direito constitucional à prova e do princípio do contraditório, e tem por escopo permitir que as partes tenham certeza de que o conteúdo do documento foi devidamente apreciado pelo juiz, bem assim permitir que elas, as partes, possam participar ativamente da colheita dessa prova e se manifestar sobre o seu resultado.
V – Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA EM REDE SOCIAL. RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTOS MAUS TRATOS EM MENOR OCORRIDO EM SHOPPING CENTER. PEDIDO DE PERÍCIA EM DVD. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Muito embora tenham sido realizadas audiências de depoimentos das partes e de testemunhas, o conjunto probatório não foi solidamente cotejado, e aferido com o devido acerto esperados.
III - No que toca à preclusão do pedido de perícia nos DVDs que continham as gravações do suposto período em que o menor BENJAMIN estava no estabelecimento da apelada, o indeferimento da referida perícia foi indevido, seja pela fundamentação incorreta, seja pela ausência de preclusão.
IV - Para que esse tipo de prova se produza, é necessário que o conteúdo do documento seja exposto na presença da partes, de preferência na audiência de instrução. Essa exigência decorre do direito constitucional à prova e do princípio do contraditório, e tem por escopo permitir que as partes tenham certeza de que o conteúdo do documento foi devidamente apreciado pelo juiz, bem assim permitir que elas, as partes, possam participar ativamente da colheita dessa prova e se manifestar sobre o seu resultado.
V – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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