TJAM 0635009-61.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I, E ART. 290, TODOS DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO APLICÁVEL AO CASO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Não tendo o requerente, ora apelante, recorrido da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a ele, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal;
II. No presente caso, não se olvida de que a gratuidade de justiça pode ser requerida e concedida a qualquer tempo. No entanto, na hipótese destes autos, a benesse já foi indeferida, em decisão não impugnada, não tendo sido apresentado qualquer fundamento novo a indicar modificação na situação financeira da parte requerente após a negativa da gratuidade e autorizar nova apreciação do pedido;
III. Destaque que se fosse deferida a benesse neste grau de jurisdição, a sua concessão operaria efeitos apenas ex nunc, isto é, não retroagiria para atingir atos e decisões anteriores;
IV. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso I, e art. 290, todos do NCPC é a medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais;
V. Sentença mantida na íntegra;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO I, E ART. 290, TODOS DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO APLICÁVEL AO CASO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Não tendo o requerente, ora apelante, recorrido da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a ele, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal;
II. No presente caso, não se olvida de que a gratuidade de justiça pode ser requerida e concedida a qualquer tempo. No entanto, na hipótese destes autos, a benesse já foi indeferida, em decisão não impugnada, não tendo sido apresentado qualquer fundamento novo a indicar modificação na situação financeira da parte requerente após a negativa da gratuidade e autorizar nova apreciação do pedido;
III. Destaque que se fosse deferida a benesse neste grau de jurisdição, a sua concessão operaria efeitos apenas ex nunc, isto é, não retroagiria para atingir atos e decisões anteriores;
IV. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso I, e art. 290, todos do NCPC é a medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais;
V. Sentença mantida na íntegra;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviços Profissionais
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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