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Jurisprudência


TJAM 0635014-54.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública; II – Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue; III – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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