TJAM 0635022-31.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – CARTÃO DE CRÉDITO – PERÍCIA CONTÁBIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Resta indiscutível ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação a todas as instituições financeiras, pois conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, é incontestável o entendimento de que o serviço bancário enquadra-se perfeitamente na norma consumerista, principalmente em se levando em conta o disposto no art. 52 do referido diploma legal, que cuida do fornecimento de crédito ao consumidor, que é, indubitavelmente, a hipótese em questão em que se aprecia revisão de contrato de empréstimo.
2.No particular, apesar de constar encartado aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes (fls.60/81), bem como consignado no item 16 (fls.76) os juros remuneratórios, multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o laudo pericial contábil realizado às fls.524/530 pela expert nomeada pelo Juízo conclui pela existência de elevada taxa de encargos.
3.Se o Apelante discordava do laudo pericial, deveria fazer os cálculos apontando os erros do perito, o que não fez, pois se manifestou genericamente sobre a perícia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – CARTÃO DE CRÉDITO – PERÍCIA CONTÁBIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Resta indiscutível ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação a todas as instituições financeiras, pois conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, é incontestável o entendimento de que o serviço bancário enquadra-se perfeitamente na norma consumerista, principalmente em se levando em conta o disposto no art. 52 do referido diploma legal, que cuida do fornecimento de crédito ao consumidor, que é, indubitavelmente, a hipótese em questão em que se aprecia revisão de contrato de empréstimo.
2.No particular, apesar de constar encartado aos autos o contrato de financiamento celebrado entre as partes (fls.60/81), bem como consignado no item 16 (fls.76) os juros remuneratórios, multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o laudo pericial contábil realizado às fls.524/530 pela expert nomeada pelo Juízo conclui pela existência de elevada taxa de encargos.
3.Se o Apelante discordava do laudo pericial, deveria fazer os cálculos apontando os erros do perito, o que não fez, pois se manifestou genericamente sobre a perícia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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