TJAM 0635039-96.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART. 4º, III DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela, a apelada foi diagnosticada com a demência de Alzheimer Avançado em Julho/2015, conforme fls. 21/22, mormente 4 meses antes da realização do contrato de empréstimo. Tendo em vista a demência oriunda da doença em nível avançado, resta claro que, no momento da celebração do negócio jurídico a apelada não tinha o correto discernimento da obrigação que estava contraindo.
2. A gravidade da doença que acometeu a apelada é plenamente perceptível por pessoa que esteja em pleno gozo de suas faculdades, incluindo-se o preposto da parte apelante que poderia ter verificado no momento da celebração do contrato. Constata-se, portanto, a ausência de boa-fé objetiva da apelante ao autorizar o empréstimo, bem como efetuar os descontos.
3. Quanto ao dano moral tem-se que restou configurado e que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, segundo o deslinde dos fatos narrados, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART. 4º, III DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela, a apelada foi diagnosticada com a demência de Alzheimer Avançado em Julho/2015, conforme fls. 21/22, mormente 4 meses antes da realização do contrato de empréstimo. Tendo em vista a demência oriunda da doença em nível avançado, resta claro que, no momento da celebração do negócio jurídico a apelada não tinha o correto discernimento da obrigação que estava contraindo.
2. A gravidade da doença que acometeu a apelada é plenamente perceptível por pessoa que esteja em pleno gozo de suas faculdades, incluindo-se o preposto da parte apelante que poderia ter verificado no momento da celebração do contrato. Constata-se, portanto, a ausência de boa-fé objetiva da apelante ao autorizar o empréstimo, bem como efetuar os descontos.
3. Quanto ao dano moral tem-se que restou configurado e que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, segundo o deslinde dos fatos narrados, bem como de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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