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Jurisprudência


TJAM 0635048-24.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL. CLAUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E IMPLICAÇÕES NEGOCIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. CONSTATADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. DANO MORAL. EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – Ao analisar os contratos acostados nas fls. 80/81 e 87/88, percebe-se a evidente generalidade da negociação. Questões fundamentais atinentes à espécie contratual, como a questão do crédito rotativo e os descontos do valor mínimo da fatura (caso não houvesse o pagamento do valor integral), simplesmente não fizeram parte do conteúdo formal do contrato. II - A exarcebada generalidade das disposições do contrato impossibilitaram a recorrida antever as consequências negociais a que estava se sujeitando, bem como em perceber eventual vantagem excessiva por parte da instituição financeira. Erro substancial caracterizado. III - O juízo a quo bem observou que o percentual de 41,64% é substancialmente superior ao valor médio praticado pelo mercado conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN). E, como mencionado anteriormente, a apelada não tinha ciência, pelo termo contratual assinado, da operação de cunho rotativo aplicada. IV - Por fim, no tangente ao dano moral, verificou-se que os descontos abusivos violam a dignidade da apelada, na medida em que atingiram verba de natureza alimentar, cuja incidência era realizada diretamente em folha de pagamento salarial. V – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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