TJAM 0635048-24.2016.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL. CLAUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E IMPLICAÇÕES NEGOCIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. CONSTATADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. DANO MORAL. EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ao analisar os contratos acostados nas fls. 80/81 e 87/88, percebe-se a evidente generalidade da negociação. Questões fundamentais atinentes à espécie contratual, como a questão do crédito rotativo e os descontos do valor mínimo da fatura (caso não houvesse o pagamento do valor integral), simplesmente não fizeram parte do conteúdo formal do contrato.
II - A exarcebada generalidade das disposições do contrato impossibilitaram a recorrida antever as consequências negociais a que estava se sujeitando, bem como em perceber eventual vantagem excessiva por parte da instituição financeira. Erro substancial caracterizado.
III - O juízo a quo bem observou que o percentual de 41,64% é substancialmente superior ao valor médio praticado pelo mercado conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN). E, como mencionado anteriormente, a apelada não tinha ciência, pelo termo contratual assinado, da operação de cunho rotativo aplicada.
IV - Por fim, no tangente ao dano moral, verificou-se que os descontos abusivos violam a dignidade da apelada, na medida em que atingiram verba de natureza alimentar, cuja incidência era realizada diretamente em folha de pagamento salarial.
V – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANO MORAL. CLAUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E IMPLICAÇÕES NEGOCIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. CONSTATADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. DANO MORAL. EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ao analisar os contratos acostados nas fls. 80/81 e 87/88, percebe-se a evidente generalidade da negociação. Questões fundamentais atinentes à espécie contratual, como a questão do crédito rotativo e os descontos do valor mínimo da fatura (caso não houvesse o pagamento do valor integral), simplesmente não fizeram parte do conteúdo formal do contrato.
II - A exarcebada generalidade das disposições do contrato impossibilitaram a recorrida antever as consequências negociais a que estava se sujeitando, bem como em perceber eventual vantagem excessiva por parte da instituição financeira. Erro substancial caracterizado.
III - O juízo a quo bem observou que o percentual de 41,64% é substancialmente superior ao valor médio praticado pelo mercado conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN). E, como mencionado anteriormente, a apelada não tinha ciência, pelo termo contratual assinado, da operação de cunho rotativo aplicada.
IV - Por fim, no tangente ao dano moral, verificou-se que os descontos abusivos violam a dignidade da apelada, na medida em que atingiram verba de natureza alimentar, cuja incidência era realizada diretamente em folha de pagamento salarial.
V – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão