TJAM 0635063-95.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. TARIFA DE CADASTRO NÃO COBRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)
II - Verificando-se a sucumbência mínima do autor,deve a instituição financeira arcar integralmente com as custas processuais;
III - Os encargos pactuados a título de tarifa de avaliação do bem, inserção do gravame e serviços de correspondentes prestados a financeira ofendem a boa-fé objetiva prevista pelo art. 422 do Código Civil, pois, sem qualquer previsão em regulamento da autoridade monetária que regula a atividade, transferem ao consumidor os custos e riscos que deveriam ser arcados pelo lucro do exercício da atividade empresarial do fornecedor dos serviços de crédito bancário.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. TARIFA DE CADASTRO NÃO COBRADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)
II - Verificando-se a sucumbência mínima do autor,deve a instituição financeira arcar integralmente com as custas processuais;
III - Os encargos pactuados a título de tarifa de avaliação do bem, inserção do gravame e serviços de correspondentes prestados a financeira ofendem a boa-fé objetiva prevista pelo art. 422 do Código Civil, pois, sem qualquer previsão em regulamento da autoridade monetária que regula a atividade, transferem ao consumidor os custos e riscos que deveriam ser arcados pelo lucro do exercício da atividade empresarial do fornecedor dos serviços de crédito bancário.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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