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Jurisprudência


TJAM 0635107-17.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto. II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. III – Existindo cláusulas que preveem que o prazo para assinar contrato de financiamento somente se iniciará mediante comunicado, via telefone, e-mail ou carta da vendedora, não se configura inadimplência do comprador quando essa comunicação é veiculada por meio de publicações em jornal de grande circulação. IV – A indevida rescisão unilateral de contrato de compra e venda e a posterior alienação da unidade imobiliária para terceiros viola os direitos da personalidade do comprador a ensejar a compensação pelos danos morais experimentados, cujo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional à extensão dos prejuízos sofridos. V – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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