TJAM 0635107-17.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto.
II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
III – Existindo cláusulas que preveem que o prazo para assinar contrato de financiamento somente se iniciará mediante comunicado, via telefone, e-mail ou carta da vendedora, não se configura inadimplência do comprador quando essa comunicação é veiculada por meio de publicações em jornal de grande circulação.
IV – A indevida rescisão unilateral de contrato de compra e venda e a posterior alienação da unidade imobiliária para terceiros viola os direitos da personalidade do comprador a ensejar a compensação pelos danos morais experimentados, cujo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional à extensão dos prejuízos sofridos.
V – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A rescisão unilateral do contrato é possível se configurado a inadimplência do contratante, o que não se verifica quando o prazo para realização da prestação não se iniciou por ausência de notificação prevista no pacto.
II – Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
III – Existindo cláusulas que preveem que o prazo para assinar contrato de financiamento somente se iniciará mediante comunicado, via telefone, e-mail ou carta da vendedora, não se configura inadimplência do comprador quando essa comunicação é veiculada por meio de publicações em jornal de grande circulação.
IV – A indevida rescisão unilateral de contrato de compra e venda e a posterior alienação da unidade imobiliária para terceiros viola os direitos da personalidade do comprador a ensejar a compensação pelos danos morais experimentados, cujo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional à extensão dos prejuízos sofridos.
V – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão