main-banner

Jurisprudência


TJAM 0635124-48.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I – A redação dada ao art. 2.º, §2.º, do aludido Decreto-Lei n.º 911/69 pela Lei n.º 13.043/2014 explicita que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento", não estando mais presente no normativo a antiga exigência de expedição "por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título". II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a inevitável evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de compreender que a mora – para efeito de busca e apreensão – pode ser comprovada "por simples carta registrada com aviso de recebimento".

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão