TJAM 0635124-48.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I – A redação dada ao art. 2.º, §2.º, do aludido Decreto-Lei n.º 911/69 pela Lei n.º 13.043/2014 explicita que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento", não estando mais presente no normativo a antiga exigência de expedição "por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título".
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a inevitável evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de compreender que a mora – para efeito de busca e apreensão – pode ser comprovada "por simples carta registrada com aviso de recebimento".
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I – A redação dada ao art. 2.º, §2.º, do aludido Decreto-Lei n.º 911/69 pela Lei n.º 13.043/2014 explicita que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento", não estando mais presente no normativo a antiga exigência de expedição "por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título".
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a inevitável evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de compreender que a mora – para efeito de busca e apreensão – pode ser comprovada "por simples carta registrada com aviso de recebimento".
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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