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Jurisprudência


TJAM 0635179-04.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM O REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do artigo 322 do CPC/73, os prazos contra o revel correrão independentemente de intimação; por consequência, não tendo sido constituído advogado nos autos, o prazo recursal começa a fluir a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório e não a partir de sua publicação da imprensa oficial. 2.Publicada a sentença em cartório no dia 25.11.2015(fls.52/53), a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte, 26.11.2015, expirando-se no dia 10.12.2015. Assim, tendo o recurso sido protocolizado apenas no dia 17.12.2015, configurada restou a intempestividade do presente apelo, revelando-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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