TJAM 0635190-62.2015.8.04.0001
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIENTE DESAPROPRIAÇÃO DO BEM. TEMA TRATADO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES LATERAIS DA BOA-FÉ NÃO SE CONFUNDE COM DOLO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO AUTORIZA O DEBATE. DOLO E VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO AFETAM ESFERAS DIFERENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ordenamento em vigor adotou a teoria da substanciação, de acordo com a qual apenas os fatos descritos pelas partes vinculam o magistrado; o enquadramento jurídico proposto pelas partes em litígio não. Logo, respeitado o delineamento fático emergente do contraditório judicial, não há se falar em julgamento extra petita se a subsequente subsunção legal foi realizada de forma diversa daquela pretendida pelos litigantes.
2. Dolo é espécie de vício do consentimento enquanto o descumprimento dos deveres laterais da boa-fé consubstancia modalidade de inadimplemento. Enunciado 24 da CJF. Recurso conhecido e não provido.
3. In casu não houve indução em erro, senão ausência de esclarecimento de uma circunstância que, conquanto relativamente conhecida no âmbito local, poderia ser relevante para uma empresa sediada em outro Estado da Federação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIENTE DESAPROPRIAÇÃO DO BEM. TEMA TRATADO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES LATERAIS DA BOA-FÉ NÃO SE CONFUNDE COM DOLO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO AUTORIZA O DEBATE. DOLO E VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO AFETAM ESFERAS DIFERENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ordenamento em vigor adotou a teoria da substanciação, de acordo com a qual apenas os fatos descritos pelas partes vinculam o magistrado; o enquadramento jurídico proposto pelas partes em litígio não. Logo, respeitado o delineamento fático emergente do contraditório judicial, não há se falar em julgamento extra petita se a subsequente subsunção legal foi realizada de forma diversa daquela pretendida pelos litigantes.
2. Dolo é espécie de vício do consentimento enquanto o descumprimento dos deveres laterais da boa-fé consubstancia modalidade de inadimplemento. Enunciado 24 da CJF. Recurso conhecido e não provido.
3. In casu não houve indução em erro, senão ausência de esclarecimento de uma circunstância que, conquanto relativamente conhecida no âmbito local, poderia ser relevante para uma empresa sediada em outro Estado da Federação.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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