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Jurisprudência


TJAM 0635196-06.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. CARGO DE MÚSICO. EXTENSÃO DO LIMITE DE IDADE VIA DECRETO. ILEGALIDADE. OS REQUISITOS PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO DEPENDEM DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO, TODAVIA, OFENDE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO EM QUE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DEVE CEDER ESPAÇO À PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DERIVADA DE ATO LEGISLATIVO. EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando que a extensão do limite etário de 28 (vinte e oito) para 35 (trinta e cinco) anos para músicos da Polícia Militar se operou mediante o Decreto n. 29.903/10, a princípio, o demandante não faria jus à tutela perseguida, pois o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.3.498/10 dispõe que somente por meio de lei poder-se-ia regular as exigências para ingresso no quadro de Praças Especialistas Músicos. 2.Tal solução, contudo, olvida os princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica, vez que trairia a legítima expectativa depositada pelo candidato, no momento da inscrição, de que o ordenamento jurídico, tal qual posto, admitiria seu acolhimento nos quadros da corporação na qualidade de músico. 3.Como asseverou o Ministro Luiz Fux, em seu voto no MS n. 28.594/DF, julgado em 06.10.11: O princípio da proteção da confiança deve, por exemplo, impedir intervenções estatais que façam desabar projetos de vida já iniciados. 4.A expectativa gerada no cidadão pelos atos estatais, mormente os legislativos, desde que lícita, merece proteção, pois a relação entre Estado e cidadão não tem outro alicerce senão a plena confiança recíproca. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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