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Jurisprudência


TJAM 0635218-98.2013.8.04.0001

Ementa
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – ANALFABETISMO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Denota-se dos autos que o Apelante possuía carteira nacional de habilitação desde 1970 (fls.17), pretendendo sua renovação, pelo fato desta ter sido suspensa pelo cometimento de diversas infrações de trânsito, os quais somaram mais de 21 (vinte e um) pontos.  2.No presente caso, a exigência da realização de prova se mostra razoável, levando-se em consideração que o Apelante realizou infrações de trânsito que resultaram na suspensão do seu direito de dirigir. 3.Como afirmou o Parquet em seu parecer lançado às fls. 93/97, o ato de dirigir veículos dia a dia passa a se tornar algo mais complexo, sendo não só importante, mas necessário ao condutor saber interpretar as questões trazidas, ler placas (não somente as que contém figuras, mas também dizeres), dentre outras instruções necessárias ao melhor ato de dirigir. 4.Não há que se falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito, visto que, em 1970, já vigia o Código Nacional de Trânsito (CNT), Decreto 62.127/68, que, nos termos do art. 143, IV, e 4º, e do inciso III, do art.144, já proibia a concessão de inscrição a candidato que não soubesse ler e escrever. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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