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Jurisprudência


TJAM 0635273-49.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial. Logo, é desnecessária a exigência da assinatura de duas testemunhas para a sua exequibilidade; 2. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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