TJAM 0635273-49.2013.8.04.0001
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial. Logo, é desnecessária a exigência da assinatura de duas testemunhas para a sua exequibilidade;
2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DA APOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial. Logo, é desnecessária a exigência da assinatura de duas testemunhas para a sua exequibilidade;
2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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