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Jurisprudência


TJAM 0635290-51.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ECONÔMICO E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DA PERMISSÃO PARA EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EXCESSO DE PODER DE POLÍCIA. MEIO COERCITIVO ABUSIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA. SÚMULA 70, 323 E 547 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. 1. O bloqueio da permissão para o contribuinte emitir nota fiscal eletrônica constitui meio coercitivo abusivo para cobrança de tributos pretéritos inadimplidos. Este entendimento é acolhido pelo Pretório Excelso nas Súmulas 70, 323 e 547. 2. A Fazenda Pública disponibiliza de meios próprios para a cobrança de dívida ativa, podendo-se citar a execução fiscal. 3. Além do mais, tal proceder é inadmissível, pois inviabiliza o próprio exercício da atividade econômica pelo contribuinte já que a emissão de nota fiscal é condição para posterior pagamento do tributo devido. 4. Apelação em Mandado de Segurança/Reexame Necessário conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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