TJAM 0635309-23.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO EM JUÍZO. PENHORA AUTOMÁTICA INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INDUZIMENTO DO EMBARGANTE A ERRO PELO JUÍZO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo. Precedentes.
2. No caso, o executado/embargante depositou judicialmente a quantia correspondente ao título executivo, operando-se a penhora automática, devendo o prazo para interposição dos embargos à execução tomar o dia do depósito como termo a quo.
3. O despacho inicial da execução não fixa prazo para apresentação de embargos à execução pelo devedor, logo, não há que se falar em induzimento a erro do embargante por parte do poder judiciário.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. Na espécie, somente os percentuais fixados na execução e nos embargos à execução, constata-se um extrapolamento do entendimento do STJ, motivo pelo qual a sentença deve ser parcialmente reformada para reduzir o percentual de 5% dos honorários arbitrados nos embargos à execução.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO EM JUÍZO. PENHORA AUTOMÁTICA INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INDUZIMENTO DO EMBARGANTE A ERRO PELO JUÍZO SINGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo. Precedentes.
2. No caso, o executado/embargante depositou judicialmente a quantia correspondente ao título executivo, operando-se a penhora automática, devendo o prazo para interposição dos embargos à execução tomar o dia do depósito como termo a quo.
3. O despacho inicial da execução não fixa prazo para apresentação de embargos à execução pelo devedor, logo, não há que se falar em induzimento a erro do embargante por parte do poder judiciário.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. Na espécie, somente os percentuais fixados na execução e nos embargos à execução, constata-se um extrapolamento do entendimento do STJ, motivo pelo qual a sentença deve ser parcialmente reformada para reduzir o percentual de 5% dos honorários arbitrados nos embargos à execução.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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