TJAM 0635348-54.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS REALIZADOS NO MOMENTO DA EMENDA À INICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I – A sentença apelada constitui pronunciamento judicial citra petita, porquanto não julgados os pedidos realizados pela autora quando da emenda à inicial.
II – A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, gerada pela revelia, é apenas relativa, ou seja, deve vir acompanhada do mínimo de prova que a lastreie.
III – Inexistente, neste momento processual, prova mínima a embasar a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, mais precisamente: (i) a pactuação de que o cumprimento da avença ocorreria por meio da entrega à apelada da embarcação denominada "Carmem Rosa"; e (ii) a efetiva tradição do referido bem.
IV – Portanto, inviável o julgamento dos pedidos de restituição da embarcação alegadamente entregue pela apelante como quitação do contrato de locação e, até mesmo, da indenização por dano moral. Não há, deste modo, a confissão ficta da requerida em relação aos citados fatos, e, por tal motivo, o fundamento legal ao julgamento antecipado do mérito da demanda.
V – Apelação conhecida e provida com a finalidade de devolver os autos à instância de origem para a produção probatória e prolação de novel sentença relativamente aos pedidos autorais omitidos no pronunciamento recorrido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS REALIZADOS NO MOMENTO DA EMENDA À INICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I – A sentença apelada constitui pronunciamento judicial citra petita, porquanto não julgados os pedidos realizados pela autora quando da emenda à inicial.
II – A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, gerada pela revelia, é apenas relativa, ou seja, deve vir acompanhada do mínimo de prova que a lastreie.
III – Inexistente, neste momento processual, prova mínima a embasar a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, mais precisamente: (i) a pactuação de que o cumprimento da avença ocorreria por meio da entrega à apelada da embarcação denominada "Carmem Rosa"; e (ii) a efetiva tradição do referido bem.
IV – Portanto, inviável o julgamento dos pedidos de restituição da embarcação alegadamente entregue pela apelante como quitação do contrato de locação e, até mesmo, da indenização por dano moral. Não há, deste modo, a confissão ficta da requerida em relação aos citados fatos, e, por tal motivo, o fundamento legal ao julgamento antecipado do mérito da demanda.
V – Apelação conhecida e provida com a finalidade de devolver os autos à instância de origem para a produção probatória e prolação de novel sentença relativamente aos pedidos autorais omitidos no pronunciamento recorrido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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