TJAM 0635364-37.2016.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 4.044/2014. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR INTERMÉDIO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2.º SARGENTO. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A Administração Pública reconheceu o direito do apelante à promoção na graduação de 3º Sargento, e diante do fato de que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegurar que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, é de se reconhecer a omissão ilegal e lesiva do ente estatal ao permanecer inerte e não efetivar a mencionada promoção.
II - Ausente comprovação de violação ao critério da antiguidade militar e não comprovada a participação do impetrante no curso de formação, não restam preenchidos os requisitos à promoção à graduação de 2.º Sargento, nos moldes do disposto no art. 7.º, § 3.º, III, da lei estadual n.º 4.044/2014.
III – Sentença reformada para: (i) determinar ao apelado a efetivação da promoção do apelante tão somente na graduação de 3.º Sargento da PM/AM, a contar de 21/04/2015, com o respectivo pagamento retroativo das verbas remuneratórias eventualmente devidas; (ii) reconhecer a sucumbência recíproca e, por decorrência, estabelecer o percentual de honorários sucumbenciais e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes do art. 86 do CPC/2015, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC/2015 relativamente à condenação imputada ao apelante; (iii) por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do provimento parcial do recurso interposto pelo apelante, majoro em 3% (três por cento) o percentual de honorários a ser estabelecido em fase de liquidação.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 4.044/2014. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR INTERMÉDIO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2.º SARGENTO. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A Administração Pública reconheceu o direito do apelante à promoção na graduação de 3º Sargento, e diante do fato de que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegurar que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, é de se reconhecer a omissão ilegal e lesiva do ente estatal ao permanecer inerte e não efetivar a mencionada promoção.
II - Ausente comprovação de violação ao critério da antiguidade militar e não comprovada a participação do impetrante no curso de formação, não restam preenchidos os requisitos à promoção à graduação de 2.º Sargento, nos moldes do disposto no art. 7.º, § 3.º, III, da lei estadual n.º 4.044/2014.
III – Sentença reformada para: (i) determinar ao apelado a efetivação da promoção do apelante tão somente na graduação de 3.º Sargento da PM/AM, a contar de 21/04/2015, com o respectivo pagamento retroativo das verbas remuneratórias eventualmente devidas; (ii) reconhecer a sucumbência recíproca e, por decorrência, estabelecer o percentual de honorários sucumbenciais e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes do art. 86 do CPC/2015, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC/2015 relativamente à condenação imputada ao apelante; (iii) por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do provimento parcial do recurso interposto pelo apelante, majoro em 3% (três por cento) o percentual de honorários a ser estabelecido em fase de liquidação.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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