TJAM 0635418-71.2014.8.04.0001
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, CPC. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CORRESPONDÊNCIA TENHA CHEGADO ÀS MÃOS DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - In casu, é patente o não cumprimento do pressuposto previsto no art. 267, §1º, do CPC/1973, não havendo a regular intimação pessoal do apelante, pois ainda que se adote a ideia de que a intimação por aviso de recebimento (AR) tenha a natureza de intimação pessoal, deve-se observar se foi a pessoa intimada aquela que recebeu a intimação, já que o AR assinado por terceira pessoa não induz à presunção de regular intimação do apelante, muito menos confirma a sua ciência acerca da matéria tratada na intimação.
II - Nos autos, verifica-se a juntada de 2 intimações por carta com aviso de recebimento (fls. 78 e 79), em virtude da verificada inércia do autor da ação, sendo que a primeira foi devolvida com o seu AR negativo pela portaria do antigo condomínio residencial do autor ora apelante, enquanto a segunda foi recebida, porém, por uma terceira pessoa, desconhecida pelo apelante.
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, CPC. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CORRESPONDÊNCIA TENHA CHEGADO ÀS MÃOS DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - In casu, é patente o não cumprimento do pressuposto previsto no art. 267, §1º, do CPC/1973, não havendo a regular intimação pessoal do apelante, pois ainda que se adote a ideia de que a intimação por aviso de recebimento (AR) tenha a natureza de intimação pessoal, deve-se observar se foi a pessoa intimada aquela que recebeu a intimação, já que o AR assinado por terceira pessoa não induz à presunção de regular intimação do apelante, muito menos confirma a sua ciência acerca da matéria tratada na intimação.
II - Nos autos, verifica-se a juntada de 2 intimações por carta com aviso de recebimento (fls. 78 e 79), em virtude da verificada inércia do autor da ação, sendo que a primeira foi devolvida com o seu AR negativo pela portaria do antigo condomínio residencial do autor ora apelante, enquanto a segunda foi recebida, porém, por uma terceira pessoa, desconhecida pelo apelante.
III – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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