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Jurisprudência


TJAM 0635455-64.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CANABIDIOL. USO COMPASSIVO NO TRATAMENTO DA EPILEPSIA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO Nº 2.113/2014 DO CFM. SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. RESOLUÇÃO Nº66/16 DA ANVISA. TAXA SELIC. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A cláusula contratual que nega o custeio de tratamento e procedimentos médicos à segurada é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defesa Consumidor. A negativa abusiva da operadora do plano de saúde em cobrir os procedimentos, medicamentos e equipamentos médicos necessários ao tratamento de saúde do apelada, enseja o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do sofrimento imposto ao requerido. Resolução nº 2.113/2014 editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) permite o uso compassivo do Canabidiol (CDB) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias que não respondem aos medicamentos convencionais; Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ) nº 66/16 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no dia 14 de janeiro de 2105, por meio da , retirou o Canabidiol (CDB) da lista de substâncias proibidas Brasil; A taxa SELIC apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa SELIC, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida". Sentença mantida; Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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