TJAM 0635494-90.2017.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FINANCEIRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. DIÁLOGO DAS FONTES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Diante de sua evidente boa-fé, a Apelante quitou o valor integral da dívida (fls. 140/143), e ainda assim se encontra privada da posse do bem móvel, motivo pelo qual deve o presente reclamo lograr êxito.
2.Trata-se de entendimento consentâneo com o nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código de Processo Civil, segundo o qual em seu art.8 vaticina que ao ''ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência''
3.O fato do Decreto-Lei n. 911/69 disciplinar a alienação fiduciária não oferece óbice à aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial. Normas de direito privado. Teoria do diálogo das fontes.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA FINANCEIRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CABIMENTO. DIÁLOGO DAS FONTES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Diante de sua evidente boa-fé, a Apelante quitou o valor integral da dívida (fls. 140/143), e ainda assim se encontra privada da posse do bem móvel, motivo pelo qual deve o presente reclamo lograr êxito.
2.Trata-se de entendimento consentâneo com o nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código de Processo Civil, segundo o qual em seu art.8 vaticina que ao ''ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência''
3.O fato do Decreto-Lei n. 911/69 disciplinar a alienação fiduciária não oferece óbice à aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial. Normas de direito privado. Teoria do diálogo das fontes.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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