TJAM 0635529-55.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO – IMPEDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante teve seus veículos gravados com restrição de transferência e circulação, realizada através do Renajud, nos autos da Execução Fiscal nº 0001541-17.2012.5.11.0002 em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
2. O art. 9º do Regulamento do CNJ prevê expressamente que a restrição total impede a realização de um novo licenciamento. Desta feita, há de se reconhecer que a decisão recorrida não merece reparo na medida em que a recusa do DETRAN em realizar o licenciamento anual ocorreu em virtude da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
3. Qualquer irresignação quanto à restrição de circulação deverá ser discutida no Juízo que a decretou, em respeito à independência das jurisdições. Além do mais, tendo em vista que a decisão atacada não padece de teratologia, não afronta a Lei nem é manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser mantida em sua integralidade.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO – IMPEDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante teve seus veículos gravados com restrição de transferência e circulação, realizada através do Renajud, nos autos da Execução Fiscal nº 0001541-17.2012.5.11.0002 em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
2. O art. 9º do Regulamento do CNJ prevê expressamente que a restrição total impede a realização de um novo licenciamento. Desta feita, há de se reconhecer que a decisão recorrida não merece reparo na medida em que a recusa do DETRAN em realizar o licenciamento anual ocorreu em virtude da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
3. Qualquer irresignação quanto à restrição de circulação deverá ser discutida no Juízo que a decretou, em respeito à independência das jurisdições. Além do mais, tendo em vista que a decisão atacada não padece de teratologia, não afronta a Lei nem é manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser mantida em sua integralidade.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Licenciamento de Veículo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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