TJAM 0635553-83.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, E DO IGP-M, NO PERÍODO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PARA O ATRASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. DEVOLUÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC (STJ). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO DISPÊNDIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES DEVIDA, PARA O PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FATOS QUE GERAM LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
I – Em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista a habitualidade dos atrasos na construção civil. No entanto, acaso seja ultrapassado o prazo de entrega, incluindo-se aqui a cláusula de prorrogação, é dever da construtora comprovar casos fortuitos ou de força maior que justifiquem o atraso. Houve atraso na entrega do imóvel, que deveria ter sido entregue ao consumidor em 24/11/2014, mas apenas o foi em abril de 2015.
II - Constam do contrato entabulado dois prazos diversos: o primeiro refere-se à expedição da certidão de habite-se, cuja data máxima foi 28/02/2014; e o segundo à data de início de entrega das unidades, prevista para 28/05/2014. Entendo que deve ser levada em consideração, para fins da fixação de atraso, a segunda data (da efetiva entrega da unidade ao consumidor), uma vez que de nada adianta ao comprador a expedição da certidão de habite-se sem a efetiva entrega do bem imóvel: antes da entrega, o bem não lhe pode trazer utilidade alguma. Considera-se como termo final para configuração do atraso, conforme acima destacado, a data da efetiva entrega do imóvel, e não a da expedição da certidão de habite-se (01/09/2014).
III - O INCC, por outro lado, deve ser utilizado como índice de atualização até a data da expedição do habite-se (01/09/2014), tendo em vista que a obra foi finalizada nesta data, embora nela não tenha sido entregue ao comprador. Após 01/09/2014, deve-se atualizar o valor das prestações pelo IGP-M.
IV - Impróspera a tese recursal de que o atraso se deu por culpa exclusiva do consumidor, que não teria logrado obter o financiamento em tempo, até porque não houve comprovação alguma de tal afirmação.
V - Restou demonstrada a ausência de aproximação útil promovida pelo corretor entre as partes do negócio jurídico, na medida em que o documento de fl. 88 comprova que o corretor de imóveis era funcionário da própria construtora apelante. Devolução do valor da taxa de corretagem ao consumidor que se impõe.
VI - No tangente ao índice de correção monetária, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a taxa Selic, em obediência ao artigo 406 do Código Civil de 2002.
VII - Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, aqui entendido o prazo inicial com a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, é cabível a condenação em danos emergentes, in casu, valor dos alugueres desembolsados, na ordem de R$1.300,00 mensais.
VIII - Percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Indenização por danos morais devida.
IX Apelações providas. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO INCC COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, E DO IGP-M, NO PERÍODO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PARA O ATRASO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. DEVOLUÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC (STJ). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO DISPÊNDIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES DEVIDA, PARA O PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FATOS QUE GERAM LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
I – Em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista a habitualidade dos atrasos na construção civil. No entanto, acaso seja ultrapassado o prazo de entrega, incluindo-se aqui a cláusula de prorrogação, é dever da construtora comprovar casos fortuitos ou de força maior que justifiquem o atraso. Houve atraso na entrega do imóvel, que deveria ter sido entregue ao consumidor em 24/11/2014, mas apenas o foi em abril de 2015.
II - Constam do contrato entabulado dois prazos diversos: o primeiro refere-se à expedição da certidão de habite-se, cuja data máxima foi 28/02/2014; e o segundo à data de início de entrega das unidades, prevista para 28/05/2014. Entendo que deve ser levada em consideração, para fins da fixação de atraso, a segunda data (da efetiva entrega da unidade ao consumidor), uma vez que de nada adianta ao comprador a expedição da certidão de habite-se sem a efetiva entrega do bem imóvel: antes da entrega, o bem não lhe pode trazer utilidade alguma. Considera-se como termo final para configuração do atraso, conforme acima destacado, a data da efetiva entrega do imóvel, e não a da expedição da certidão de habite-se (01/09/2014).
III - O INCC, por outro lado, deve ser utilizado como índice de atualização até a data da expedição do habite-se (01/09/2014), tendo em vista que a obra foi finalizada nesta data, embora nela não tenha sido entregue ao comprador. Após 01/09/2014, deve-se atualizar o valor das prestações pelo IGP-M.
IV - Impróspera a tese recursal de que o atraso se deu por culpa exclusiva do consumidor, que não teria logrado obter o financiamento em tempo, até porque não houve comprovação alguma de tal afirmação.
V - Restou demonstrada a ausência de aproximação útil promovida pelo corretor entre as partes do negócio jurídico, na medida em que o documento de fl. 88 comprova que o corretor de imóveis era funcionário da própria construtora apelante. Devolução do valor da taxa de corretagem ao consumidor que se impõe.
VI - No tangente ao índice de correção monetária, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a taxa Selic, em obediência ao artigo 406 do Código Civil de 2002.
VII - Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, aqui entendido o prazo inicial com a contagem dos 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, é cabível a condenação em danos emergentes, in casu, valor dos alugueres desembolsados, na ordem de R$1.300,00 mensais.
VIII - Percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Indenização por danos morais devida.
IX Apelações providas. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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