TJAM 0635573-74.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INJUSTA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO PELOS FAMILIARES DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO CDC, ART. 51, IV. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Apesar das arguições do recorrente de não ter negado o pagamento do seguro de vida aos herdeiros de Arlene de Souza Crisóstomo, e sim, que tal pagamento não teria sido feito pela ausência dos documentos necessários, exigididos no processo de sinistro, observo, no caso concreto, que ocorreu a negativa do pagamento do seguro de vida, ainda que de forma indireta.
II - Conclui-se nesse sentido, a partir do momento que se verifica como óbice para o pagamento do seguro a exigência de um documento complementar (prontuário médico com histórico das enfermidades da falecida) que sequer é posto à disposição dos familiares do de cujus, nos termos do Código de Ética Médica, em seu art. 77.
III - Quanto à existência de seguro prestamista, observo ser de tal natureza o seguro pactuado, inclusive já reconhecido pelo juízo a quo, todavia, diferente do que alega o recorrente, inexiste qualquer impedimento em se prolatar uma sentença condenatória para o pagamento do seguro de vida independentemente da apresentação de memorial descritivo de dívidas dos segurado, visto que o Juízo a quo ao julgar a demanda determinou o pagamento do seguro de acordo com os termos avençados em contrato, sendo o cálculo financeiro compensatório circunstância secundária e não impeditiva de julgamento de mérito.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INJUSTA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO PELOS FAMILIARES DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO CDC, ART. 51, IV. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Apesar das arguições do recorrente de não ter negado o pagamento do seguro de vida aos herdeiros de Arlene de Souza Crisóstomo, e sim, que tal pagamento não teria sido feito pela ausência dos documentos necessários, exigididos no processo de sinistro, observo, no caso concreto, que ocorreu a negativa do pagamento do seguro de vida, ainda que de forma indireta.
II - Conclui-se nesse sentido, a partir do momento que se verifica como óbice para o pagamento do seguro a exigência de um documento complementar (prontuário médico com histórico das enfermidades da falecida) que sequer é posto à disposição dos familiares do de cujus, nos termos do Código de Ética Médica, em seu art. 77.
III - Quanto à existência de seguro prestamista, observo ser de tal natureza o seguro pactuado, inclusive já reconhecido pelo juízo a quo, todavia, diferente do que alega o recorrente, inexiste qualquer impedimento em se prolatar uma sentença condenatória para o pagamento do seguro de vida independentemente da apresentação de memorial descritivo de dívidas dos segurado, visto que o Juízo a quo ao julgar a demanda determinou o pagamento do seguro de acordo com os termos avençados em contrato, sendo o cálculo financeiro compensatório circunstância secundária e não impeditiva de julgamento de mérito.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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