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Jurisprudência


TJAM 0635603-12.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois extinguiu o feito em razão do indeferimento da inicial, não sendo exigido, nesse caso, a intimação pessoal da parte. 2. O § 1º do art. 267 do CPC, suscitado pelo Recorrente como fundamento para a reforma decisão, somente exige que se proceda à intimação pessoal da parte quando o processo for extinto com fulcro nos incisos II e III do art. 267, no caso, por se tratar de extinção com base no inciso I, desnecessária a intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Móvel
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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