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Jurisprudência


TJAM 0635648-50.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. RESOLUÇÃO CONTRATO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.20 §4º DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em caso de inadimplemento das mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ex vi art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98. 2.Incumbe ao réu, a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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