TJAM 0635648-50.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. RESOLUÇÃO CONTRATO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.20 §4º DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em caso de inadimplemento das mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ex vi art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98.
2.Incumbe ao réu, a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.Nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. RESOLUÇÃO CONTRATO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART.20 §4º DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É possível a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em caso de inadimplemento das mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, ex vi art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98.
2.Incumbe ao réu, a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3.Nas causas de pequeno valor os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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