TJAM 0635714-93.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. COLATERAL EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - O art. 1.839 transcrito limita o direito sucessório do colateral ao 4.º grau. Por outro lado, a dicção do art. 1.844 invocado pelo recorrente também reforça que não existindo nenhum parente sucessível a herança será devolvida ao Poder Público. Dessa forma, conclui-se que o colateral em 5.º grau não é parente sucessível, tendo em vista que a norma limita, para efeito sucessório, o parentesco ao 4.º grau, de forma que fica o requerente impedido de fazer jus a receber os bens deixados por Josely Ribeiro de Jesus Martins.
II – Ilegitimidade ativa reconhecida. Correta a extinção do processo com fulcro no art. 267, I, do CPC.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. COLATERAL EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - O art. 1.839 transcrito limita o direito sucessório do colateral ao 4.º grau. Por outro lado, a dicção do art. 1.844 invocado pelo recorrente também reforça que não existindo nenhum parente sucessível a herança será devolvida ao Poder Público. Dessa forma, conclui-se que o colateral em 5.º grau não é parente sucessível, tendo em vista que a norma limita, para efeito sucessório, o parentesco ao 4.º grau, de forma que fica o requerente impedido de fazer jus a receber os bens deixados por Josely Ribeiro de Jesus Martins.
II – Ilegitimidade ativa reconhecida. Correta a extinção do processo com fulcro no art. 267, I, do CPC.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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