TJAM 0635720-03.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PELA REDUÇÃO. ALIMENTANDA CONTA COM MAIS DE 26 ANOS DE IDADE. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os alimentos tem por propósito amparar o alimentando enquanto dele não se pode esperar, regularmente, autonomia e maturidade suficientes para sua própria manutenção.
2. Sendo a obrigação de alimentos motivada pela necessidade de amparar o filho enquanto dependente, é natural que tenha por fim o momento em que a prole alcança idade suficiente para assumir suas próprias responsabilidades, ao que tem se sedimentado como marco para tanto o 24º aniversário.
3. Adotando a mesma lógica, vale recordar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão por morte devida aos filhos em caso de responsabilidade civil pelo falecimento dos pais tem como limite a idade de 25 (vinte e cinco) anos, dada a presunção de desenvolvimento completo da formação individual nesta quadra da vida.
4. Destarte, contando a Recorrida com mais de 26 anos de idade, descabe prorrogar a obrigação alimentícia.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PELA REDUÇÃO. ALIMENTANDA CONTA COM MAIS DE 26 ANOS DE IDADE. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os alimentos tem por propósito amparar o alimentando enquanto dele não se pode esperar, regularmente, autonomia e maturidade suficientes para sua própria manutenção.
2. Sendo a obrigação de alimentos motivada pela necessidade de amparar o filho enquanto dependente, é natural que tenha por fim o momento em que a prole alcança idade suficiente para assumir suas próprias responsabilidades, ao que tem se sedimentado como marco para tanto o 24º aniversário.
3. Adotando a mesma lógica, vale recordar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão por morte devida aos filhos em caso de responsabilidade civil pelo falecimento dos pais tem como limite a idade de 25 (vinte e cinco) anos, dada a presunção de desenvolvimento completo da formação individual nesta quadra da vida.
4. Destarte, contando a Recorrida com mais de 26 anos de idade, descabe prorrogar a obrigação alimentícia.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Exoneração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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